02/08/2022 às 13h47min - Atualizada em 02/08/2022 às 13h47min

Motoboy tem vínculo empregatício reconhecido com empresa de delivery

Decisão de primeiro grau determina pagamento de valores referentes a direitos trabalhistas, além de indenização por danos morais

Portal Correio
Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba (Foto: Reprodução/Google Street View)
Um entregador que presta serviços a uma empresa de delivery de alimentos teve decisão favorável em primeira instância, que aponta vínculo empregatício entre as partes. A sentença foi proferida pelo juiz Paulo Henrique Tavares da Silva, titular da 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa, e determina o pagamento de valores referentes aos direitos trabalhistas regulamentados pela CLT, além de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 3,6 mil. A empresa ainda pode recorrer da decisão.

“Existem dois tipos de trabalhadores vinculados à empresa em questão: os contratados indiretamente por meio de Operadores de Logística (OL) e aqueles que se cadastram direto no aplicativo, chamados de ‘nuvem’. Esta sentença reconhece o vínculo entre o entregador nuvem e a empresa de delivery”, disse o juiz.

Com base em outra ação contra o OL e a empresa, foram apresentados documentos que comprovam liame, ou seja, vínculo empregatício. “Diferente do que se apregoa, a análise desses documentos indica que o delivery em questão é uma empresa de entregas, não somente uma intermediária que liga entregadores, restaurante e cliente”, completou o juiz do trabalho.

A empresa alegou que não havia vínculo de emprego com o reclamante, já que ele seria trabalhador autônomo, que prestava serviço como entregador à empresa de delivery, que seria apenas uma intermediária de serviços O2O (online-to-offline). Na fundamentação de sua sentença, o juiz Paulo Henrique Tavares defende que o serviço ofertado pela empresa é, prioritariamente de entregas. 

Para estabelecer a relação empregatícia entre as partes, o juiz recorre à própria legislação trabalhista, cuja reforma mais atualizada foi implementada em 2017, com a inclusão do chamado contrato de trabalho intermitente, cujo conceito legal afirma que “considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria”.

Portanto, para o magistrado, nestes termos, o entregador seria, sim, um trabalhador empregado por tal empresa e, por isso, apto a receber as garantias trabalhistas contempladas pela CLT, incluindo a anotação do tempo trabalhado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CPTS); aviso prévio; multa do art. 477 da CLT; 13º salários de 2020 (equivalente a dois meses); o integral de 2021; férias simples (2020/2021) e proporcionais a 4/12, ambas acrescidas em 1/3; FGTS (mais 40%). Acrescente-se a este montante a já mencionada indenização por danos morais. “A matéria ainda é controversa nos tribunais e o caso admite recurso”, reforçou o juiz.


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