11/07/2023 às 20h39min - Atualizada em 16/08/2023 às 00h00min

Igualdade salarial: um alerta às empresas

*Por Daniel Maffessoni Passinato Diniz

Jana Fogaça
www.vempradescomplica.com.br
Divulgação
A luta pela igualdade de gênero teve, na última semana, uma reivindicação exitosa. Foi sancionada, no dia 03 de julho, a Lei 14.611/2023, que prevê o direito de equiparação salarial entre homens e mulheres. Entretanto, o que é uma conquista para muitos, pode ser um sinal de alerta para as empresas, ou melhor, para o empregador.
Com o intuito de efetivar o princípio constitucional da igualdade salarial entre homens e mulheres, a nova Lei promove alterações ao artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o qual já previa a equiparação salarial, mas que não era tão assertivo no que se refere à igualdade de gênero.
Deste modo, a redação do artigo conta, agora, com mais algumas disposições, no sentido de que, na hipótese de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, o empregado que faz jus ao pagamento das diferenças salariais devidas pode ajuizar ação de indenização por danos morais.
A penalidade prevista quando constatada a discriminação corresponde a uma multa de 10 vezes o salário ajustado do empregado, a qual pode ser elevada ao dobro em caso de reincidência.
Ainda, a legislação inova ao estabelecer uma nova cultura no mercado de trabalho, sobretudo em termos de transparência, a fim tornar a igualdade salarial uma realidade nas empresas.
Essa nova cultura é compreendida pela adoção de várias medidas, dentre as quais, deve-se mencionar: O estabelecimento de mecanismos de transparência salarial; A disponibilização de canais para denúncias de discriminação salarial; A promoção de programas de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho; O fomento à capacitação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.
E é claro que, juntamente com a cultura da transparência, haverá fiscalização. A Lei determina que, empresas com 100 ou mais empregados, publiquem, a cada 6 meses, relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios.
Tais relatórios deverão conter dados anonimizados que permitam a comparação objetiva entre salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos de direção, gerência e chefia preenchidos por mulheres e homens, acompanhados de informações que possam fornecer dados estatísticos sobre outras possíveis desigualdades decorrentes de raça, etnia, nacionalidade e idade.
Caso o relatório não seja publicado, será aplicada uma multa de até 3% da folha de salários do empregador, limitado a 100 salários mínimos. E, se identificada a desigualdade, a empresa deverá apresentar plano de ação para mitigar a desigualdade, com metas e prazos, e, ainda, contar com a participação de representantes das entidades sindicais e de representantes dos empregados.
A lei, mais do que nunca, reforça, de maneira tácita, a necessidade de implementação dos programas de compliance nas empresas, e, sobretudo, do carecimento de reflexões acerca dos cargos de liderança. Afinal, aqueles que os ocupam, não deveriam ser, também, aquelas? Cabe às empresas corrigir, agora, tais disparidades.

*Daniel Passinato é 
Advogado e sócio do escritório Passinato & Graebin. Professor de M&A, Arbitragem e Direito para Startups na FAE Business School.





 

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